- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PRECATÓRIOS. 1. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. A propósito: RE 852.302 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, PUBLIC 29/2/2016). 2. Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, apenas a sociedade de economia mista prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuir finalidade à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, faz jus ao processamento da execução por meio de precatório. 3, O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que "não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados" (REsp 1.422.811/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte. (REsp n. 1.653.062/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 13/10/2017.)
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