- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 22/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 22/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório. 3. Além disso, o exame da pretensão recursal, para analisar se a sociedade de economia mista exerce atividade preponderantemente econômica em concorrência com terceiros, como aduz a agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como análise do estatuto social da agravada. Assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 22/12/2023.)
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