- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTUAÇÃO REALIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI DISTRITAL 239/92. INCIDÊNCIA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A pretensão do recurso especial, no qual se requer que a infração de trânsito cometida pela parte agravada seja regida pelo disposto no art. 28 da Lei Distrital 238/92, denota que eventual afronta à Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), acaso existente, dar-se-ia de forma reflexa, impossibilitando o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.568.294/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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