- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO, OU SOBRE O QUAL RECAI DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, ou sobre o qual recai a divergência pretoriana invocada, implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, mais uma vez, a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 820.181/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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