JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (ut, RHC 61.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/11/2015). 2. In casu, o Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo diante da gravidade da conduta, que evidenciava o envolvimento do agravante com os autores da conduta antecedente. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.053.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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