- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI N. 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito." (AgRg no HC n. 404.028/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 17/8/2017) 2. No caso dos autos, restou assentado no v. acórdão recorrido a recusa concreta de oferecimento do sursis processual, uma vez que o Ministério Público, diante das circunstâncias do delito, considerou exacerbada a culpabilidade do recorrente, pelo elevado valor do bem receptado no mesmo dia da subtração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.141.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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