- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIRETA DA AUTORIA DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO AGRAVANTE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EMPECILHO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A verificação da existência de elementos para a condenação do agravante demanda sim revolvimento de fatos e provas, que é terminantemente vedado a este Superior Tribunal de Justiça pelo obstáculo absoluto da Súmula 7, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida incólume. 2. Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus para o reconhecimento da continuidade delitiva, a ausência de apreciação do tema pela Corte estadual impõe empecilho absoluto à sua análise por esta Casa de justiça, uma vez que não há ilegalidade patente a permitir a superação da Súmula 691. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.098.834/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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