- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "B", PARTE FINAL, DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de julgar monocraticamente recurso especial contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese. 2. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa deixou de comprovar, com base em julgados desta Corte Superior, a impossibilidade de utilização simultânea da reincidência para fixar regime mais gravoso de cumprimento de pena e para negar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como não demonstrou, com base em dados concretos dos autos, que, caso descontado o período de prisão preventiva da ré, ela teria direito à imposição do regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.006.099/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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