- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO ANUAL. LEI ESTADUAL N. 6.672/1974. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DIREITO À PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do STF e pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 2. Não se verifica, dos comandos emanados da Lei Estadual n. 6.672/1974, a obrigação de que seja efetivada promoção anual, na medida em que o diploma normativo indica somente a data para o início das promoções dos professores, não existindo, ademais, direito subjetivo à retroatividade almejada. Cumpre à Administração, observadas as diretrizes legais, a exemplo do interstício mínimo de três anos na respectiva classe, concedê-las oportunamente Precedentes: AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 16/4/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 47.692/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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