JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. NULIDADE DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de rescisão do Termo de Acordo. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Além disso, quanto aos arts. 111, I, do CTN e aos arts. 49,78, I e 79, I, da Lei 8.666/1993, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 5. Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 267, VI, a par de o recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, os fundamentos do julgado nas razões recursais, remanescendo no acórdão recorrido substrato não atacado, a matéria remete o julgador, impreterivelmente, à análise do conteúdo fático dos autos, de impossível exame na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 6. A análise de cláusulas contratuais esbarra na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 7. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.702.184/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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