- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 19/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS A MENOR. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A via especial é sede imprópria para a revisão fático-probatória dos autos, bem como para interpretação de cláusulas contratuais, sob pena de ofensa às Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que os aditivos celebrados não poderiam ter alterado os termos dos acordos originários, reconhecendo haver saldo em favor das empresas agravadas, asseverando, ainda, que a falta de prestação de contas não foi motivo suficiente para que a agravante se eximisse do pagamento, pois tal encargo não constava do pacto original. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 398.832/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 19/9/2017.)
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