- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DÉBITO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial, já sumulada, de que não cabe, na via especial, a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais. 3. No caso, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, em especial no contrato de suprimento de energia elétrica, a instância a quo afastou a tese de quitação dos valores cobrados pela parte recorrida, bem como manteve a condenação da agravante ao pagamento dos encargos moratórios. Dessa forma, fica inviável a revisão do julgado nesta via, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 791.156/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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