JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO CUJO MÉRITO NÃO FOI ANALISADO E ARESTO NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR PARA FINS DE REVER REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015, DO ARTIGO 259, § 2º, DO RI/STJ E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, do artigo 259, § 2º, do RI/STJ e da Súmula 182/STJ, não merece ser conhecido o agravo interno no qual inexistiu a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. 2. In casu, constata-se que o decisum agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ser impossível a configuração de dissídio entre acórdão cujo mérito não foi analisado e aresto no qual o cerne da controvérsia foi solucionado, bem como pela inadmissibilidade de interposição do recurso uniformizador para discussão de tese relativa à regra técnica de conhecimento de recurso especial. 3. Contudo, verifica-se não ter ocorrido a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a recorrente a atacar a existência de pronunciamento de mérito pelo acórdão embargado. 4. Incidência de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, a aplicação de multa. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 471.552/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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