JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO REQUERENDO RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não há prevenção dessa relatoria quanto ao AREsp 1.156.982/SP, cuja distribuição cabe, originalmente, a uma das Turmas da Seção de Direito Privado, tendo a Presidência decidido monocraticamente pelo não conhecimento do recurso, por delegação de competência, nos termos do artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno, no qual não se impugna os fundamentos da decisão atacada. Precedentes. 3. Na hipótese em exame, a decisão singular agravada fundamentou seu entendimento na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quanto ao descabimento dos embargos de divergência para rever acórdão no qual se confirmou a inadmissibilidade do apelo, e o ora agravante, em suas razões, nada fala a respeito, configurando-se, pois, a inépcia do recurso. 4. Em se tratando de agravo interno manifestamente inadmissível, incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, no caso arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. Precedentes da Corte Especial. 5. Petição n. 00459064/2017 indeferida. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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