- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 03/10/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E ARESTO NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo interno requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. Segundo a jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, inexiste similitude fática entre acórdão cujo mérito não foi ultrapassado e aresto no qual o cerne da controvérsia restou solucionado. Precedentes. 3. A divergência apta a ser dirimida por meio do recurso uniformizador deve ser alegada entre acórdãos provenientes de um mesmo grau de cognição. 4. No presente caso, o aresto impugnado nos embargos de divergência não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 182/STJ, enquanto que os paradigmas apresentados analisaram o mérito da controvérsia debatida nos autos. 5. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque o agravo interno, embora de forma singela, impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, descabendo a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer. Precedentes das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 908.895/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.