- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 22/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 316 E 7/STJ. REDUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto, na linha de precedentes, os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - Consoante a jurisprudência do STJ, a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice Súmula 7/STJ. III - Não cabe, em embargos de divergência, a alegação de dissídio para rever o quantum estabelecido a título de astreintes, visto que as particularidades de cada caso afastam a divergência pretendida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.396.065/PE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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