JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de retenção dos honorários contratuais no cumprimento de sentença, a qual condenou a União a repassar ao município recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que não foram entregues na vigência da Lei n. 9.424/1996, em razão da estimativa, abaixo da média nacional, do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. II - A jurisprudência desta Corte Superior está orientada pelo entendimento de que os recursos públicos destinados ao Fundeb não podem ser utilizados para o custeio de despesas outras não vinculadas ao custeio da educação básica, tais como honorários advocatícios. Nesse sentido: Nesse sentido: REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019 e REsp n. 1.739.454/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. III - Inviável, por fim, o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp n. 1.703.697/PE, uma vez que, não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço, não há impeditivo para o seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.845.876/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp n. 1.747.359/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.638.638/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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