- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECORRENTE CITADO POR EDITAL. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O PRAZO PARA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. RISCO DE EXAURIMENTO DA MEMÓRIA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CORRÉUS QUE AGUARDAVAM A INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS EM COMUM. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, tendo em vista não só o lapso temporal transcorrido desde a época da consumação do delito o que poderia levar ao perecimento da memória dos fatos , mas também pela existência de corréus que aguardavam a instrução processual com testemunhas em comuns, prezando, assim, pela aplicação prática do princípio da economia processual, como bem delineado pelo Tribunal a quo. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. De outro lado, quanto à alegação de que a produção antecipada de provas, por si só, gera prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, tampouco merece guarida o presente recurso. As instâncias ordinárias fizeram questão de explicitar a necessidade de participação da defesa técnica realizada por defensor dativo na ocasião da produção antecipada da prova, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa. Outrossim, na hipótese de o recorrente se apresentar em Juízo para acompanhar a instrução processual, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova produzida anteriormente. Recurso desprovido. (RHC n. 31.196/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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