- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 18/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO E QUE NÃO COMUNICOU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. REVELIA. IMPOSSÍVEL PRECISAR O PRAZO PARA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. RISCO DE EXAURIMENTO DA MEMÓRIA DOS FATOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à revogação da prisão cautelar por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, verifico que tal matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de piso. Com isso, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise das referidas alegações, as quais devem ser previamente submetidas ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação à tese de nulidade da citação editalícia, na qual a defesa aponta irregularidade pelo suposto não esgotamento de todos os meios necessários para viabilizar a citação pessoal do recorrente, verificou-se que além de ter se mudado do endereço por ele fornecido, o recorrente não procedeu à atualização do seu novo endereço junto ao juízo competente, encontrando-se em local incerto e não sabido quando da tentativa de citação via oficial de justiça, afastando, assim, qualquer alegação de nulidade da citação por edital, eis que esgotados todos os meios disponíveis para localizá-lo. 3. Quanto ao pleito de nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo e o prazo prescricional, bem como determinou a produção antecipada de provas, também não se verificou qualquer irregularidade que pudesse ensejar na nulidade da referida decisão. Com efeito, a partir da edição do enunciado n. 455 da Súmula do STJ, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". É também firme nesta Corte a orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. Na hipótese em debate, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal, tendo em vista que a revelia do acusado torna impreciso o tempo da retomada processual, aumentando o risco de que o decurso de tempo pudesse exaurir a memória dos fatos, prejudicando, assim, a apuração da verdade real. Como visto, após o decurso de 9 anos da data do crime, o Magistrado de primeiro grau prolatou decisão que autorizou o deferimento da produção antecipada de provas, fundada no receio de perecimento da memória descritiva dos fatos ou até mesmo pelo risco das testemunhas se mudarem ou falecerem. Destaque-se, ademais, que não se olvidou explicitar a necessidade de participação da defesa técnica realizada por defensor público, na ocasião da produção antecipada da prova. Outrossim, caso o recorrente se apresente em Juízo para acompanhar a instrução do processo, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova produzida anteriormente. Nesse contexto, a meu sentir, não demonstrada, portanto, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial. Recurso improvido. (RHC n. 56.009/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.