- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (VIA INTERNET). COMPETÊNCIA. CONSUMAÇÃO. AGÊNCIA DA VÍTIMA. LOCAL ONDE O BEM FOI SUBTRAÍDO. ART. 70 DO CPP. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a denúncia imputa à recorrente a prática de furto mediante fraude, através da invasão, via rede mundial de computadores, de contas bancárias mantidas em agências da Caixa Econômica Federal na cidade de Curitiba/PR. 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que a competência para o julgamento de furtos mediante fraude eletrônica (via internet) se define pelo local onde o bem foi subtraído da vítima, nos termos do art. 70, caput, do CPP. 3. Recurso não provido. (RHC n. 84.622/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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