- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 8.072/1990. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A Lei dos Crimes Hediondos procedeu à equiparação entre as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, por entendê-las de gravidade similar, tendo alterado o comando sancionatório de ambos os delitos. 4. Após o advento da Lei n. 8.072/1990, o preceito secundário do vetusto art. 214 do CP passou a prever a pena de 6 a 10 anos de reclusão, sendo descabida a aplicação do quantum de reprimenda previsto na redação anterior do aludido diploma legal, já que o fato delitivo foi praticado em 2005. 5. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, no julgamento do apelo do Parquet, estabeleceu a pena-base 6 meses acima do piso legal, com fundamento no maior grau de censurabilidade da conduta praticada pelo ora paciente. 6. Considerando o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 4 anos, chega-se ao incremento de 6 meses por vetorial desfavorável. Nesse passo, resta evidente a sua proporcionalidade e a inexistência de vício a ser sanado mediante a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.697/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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