- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS CRIMES FALSAMENTE IMPUTADOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CARACTERIZADA. PREJUÍZO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - O pedido de declaração de nulidade do processo por incompetência absoluta da Justiça Estadual não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem no v. acórdão combatido, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à análise deste, sob pena de indevida supressão de instância. II - No presente caso, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal por supostamente ter dado causa à instauração de investigação administrativa no colendo Conselho Nacional de Justiça em face do então Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de outros desembargadores daquela eg. Corte e de magistrados da Justiça Estadual, imputando-lhes fatos criminosos dos quais os sabia inocente. III - Contudo, a denúncia não especifica quais crimes teriam sido falsamente imputados pelo recorrente. Ademais, não individualiza as vítimas de cada um dos crimes falsamente denunciados. IV - Desta forma, a exordial acusatória deixou de descrever satisfatoriamente o suposto fato criminoso com todas as suas circunstâncias, dificultando ou mesmo impossibilitando o exercício do direito de ampla defesa do recorrente, razão pela qual resta configurada a inépcia da denúncia apresentada. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a inépcia da denúncia e anular a Ação Penal n. 0040367-14.2011.8.07.0001 (2011.01.1.154048-0), em curso na 6ª Vara Criminal da Circunscrição de Brasília/DF desde o seu início, sem prejuízo de que o Ministério Público, sanando os vícios apontados, venha a promover nova persecução criminal contra o ora recorrente. (RHC n. 72.729/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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