- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TIPICIDADE. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DELITO QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal estadual, soberano no reexame de provas, manteve a condenação do insurgente pela prática da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/93, destacando estarem presentes as elementares do tipo penal, concluindo pela materialidade e autoria delitivas quanto à fraude cometida no certame licitatório, uma vez que os acusados realizaram a conduta de forma livre e consciente, com o fim de provocar o resultado pretendido na licitação, com ofensa ao princípio da competitividade entre os participantes do certame e em benefício de um deles. 2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. O crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações não se trata de delito funcional, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame, seja particular, seja servidor público, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.646.332/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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