- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de não se exigir prova conclusiva acerca da autoria ou da materialidade delitiva para o recebimento da inicial acusatória. Contudo, é certo que se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, motivo pelo qual, reconhecida a sua ausência, compete ao julgador rejeitar a denúncia, exatamente como no caso dos autos. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal estadual, de que as condutas perpetradas pelos recorrentes não podem ser equiparadas ao dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 952.778/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, REPDJe de 18/12/2017, DJe de 14/11/2017.)
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