- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 214-B da Lei 8.069/90, sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo. II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes). III - Como bem consignou o d. parecer ministerial, "ausente desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na decisão, desconstituir tais ilações demandariam inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister que não se compatibiliza com a natureza heroica do habeas corpus". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.062/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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