- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ. FALTA DE ELEMENTO DIFERENCIADOR DO PARADIGMA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ora recorrente, contra decisão da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, exarada pelo Presidente da Seção de Direito Público, que negara, em parte, seguimento a Recurso Especial interposto pela impetrante. 2. Sustenta a recorrente a existência de direito líquido e certo à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto, uma vez que os precedentes daquela Corte invocados para justificar a negativa de seguimento ao Recurso Especial não se ajustariam de forma integral à matéria suscitada nas razões do recurso interposto pela ora impetrante, que buscava obter pronunciamento quanto à prescrição do direito discutido. 3. O Tribunal de origem denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "Não se verifica, ademais, na hipótese em comento, que a questão da prescrição pudesse porventura conferir ao caso elemento diferenciador (distinguishing) do paradigma firmado, uma vez que consta da decisão do Superior Tribunal de Justiça que: (...)". (fl. 431, grifo acrescentado). 4. E como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "o inconformismo da Recorrente carece de excepcionalidade a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, uma vez que a decisão judicial atacada, fls. 381/383, que confirmou a negativa de seguimento ao recurso especial manejado pela Recorrente em virtude de sua consonância com a orientação firmada pelo STJ sobre o tema em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não padece de teratologia, abusividade ou ilegalidade." (fl. 580, grifo acrescentado). 5. Enfim, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva. Nesse sentido: RMS 29.853/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.088/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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