JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, ANTE O ART. 5º, II, DA LEI 1.533/51, ENTÃO VIGENTE. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 463 DO CPC/73. ART. 5º, II, DA LEI 1.533/51. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Impugna-se, no Mandado de Segurança, decisão judicial proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que - após o transcurso de dois meses da inadmissão do Recurso Especial da União, por suposta ausência de sua ratificação após o julgamento dos Embargos Infringentes - acolheu o pedido da União, reconhecendo a inexatidão material de certidão da Secretaria de Recursos e a comprovação da ratificação tempestiva do Recurso Especial por ela interposto, para que oportunamente fosse exercido novo juízo de admissibilidade do apelo extremo da União. II. Indeferida a inicial do mandamus, monocraticamente, pelo Relator, no âmbito do Tribunal de origem, por inadequação da via processual, ante o art. 5º, II, da Lei 1.533/51, então vigente, e por inexistência de abuso de poder ou teratologia, após a oposição de Embargos Declaratórios - que foram rejeitados - a recorrente interpôs Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento, pelo acórdão ora recorrido. III. No caso, proferida a decisão ora impugnada, contra ela não interpôs a impetrante Agravo Regimental, a ensejar eventual e posterior apelo na instância extraordinária, quanto à existência de erro material, reconhecida pelo impetrado, ou de preclusão da matéria, não se antevendo, ainda, na hipótese, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no ato judicial objeto do writ. IV. Firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Nesse sentido, a Súmula 267/STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". V. Assim, somente é cabível o mandamus contra ato judicial que não seja passível de recurso ou correição (art. 5º, II, da Lei 1.533/51, então vigente), eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão a direito líquido e certo. Com efeito, "a utilização do mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014" (STJ, RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/ 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2016). VI. Na forma da jurisprudência, "'o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1º, do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF' (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.)" (STJ, RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016). VII. Ademais, o mencionado Recurso Especial da União fora posteriormente inadmitido, pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que ensejou a interposição do Ag 1.251.356/PR, que, provido, tramitou nesta Corte como REsp 1.200.520/PR, que foi igualmente provido, pelo STJ, que analisou a admissibilidade do Especial da União e o conheceu assim concluindo: "Diante do que foi acima relatado, constato que se houve preclusão, esta se deu contra a própria particular (...). Ressalto que a parte adversa foi devidamente intimada do conteúdo do referido decisum, que determinou a renovação do juízo de admissibilidade do REsp da União (certidão de publicação à fl. 1262), tendo o particular deixado transcorrer in albis. (...) Caberia à parte ter provocado o órgão especial do Tribunal a quo a se manifestar, por meio de agravo regimental, com eventual interposição de recursos à instância extraordinária para discutir exclusivamente a questão da preclusão e do erro material". VIII. Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 32.775/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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