JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente, pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no writ. 2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da Repercussão Geral. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.878/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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