- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes. 2. Na lide secundária, decorrente da denunciação à lide da operadora do plano de saúde pelo segurado, aplica-se o prazo da prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil, relativa às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.641.515/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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