JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
05/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a prescrição da ação para a cobrança de despesas médico-hospitalares é decenal (art. 205 do CC/2002). Precedentes. 2. No julgamento do EREsp n. 1.539.725/DF (data de julgamento 9/8/2017, acórdão pendente de publicação) a Segunda Seção desta Corte concluiu que o colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 1.029.826/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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