JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ NAS EXECUÇÕES FISCAIS. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Controverte-se acórdão que decretou a fraude à Execução Fiscal, por constatar que a alienação do imóvel se deu após a citação da respectiva proprietária. 2. A Corte local se limitou a examinar o instituto da Fraude à Execução com base na orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, no rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. Em outras palavras, a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 211/STJ. 4. Acrescente-se que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso é deficientemente fundamentado, pois houve transcrição genérica de acórdãos anteriores ao proferido no julgamento do REsp 1.141.990/PR, com base no art. 543-C do CPC/1973, no qual inclusive expressamente ficou consignada a não incidência da Súmula 375/STJ no âmbito da Execução Fiscal promovida com amparo na Lei 6.830/1980, fundamento esse não combatido pela recorrente. Aplicação, no ponto, das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.673.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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