- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RESTRIÇÃO, EM VISTA DE PENHORA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 375/STJ. 1. O Tribunal local consignou que, "além de todos os argumentos já citados, a situação era tão notória que, ainda que não fosse pela fraude à execução e provável fraude à lei, a alienação seria ineficaz até pela fraude a credores (art. 159 do Código Civil)". O insurgente não infirma tal fundamento, apto à manutenção do julgado. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O entendimento do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que diz: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ)". 3. Ademais, a instância de origem, ao concluir que houve fraude à execução decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.672.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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