- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS, DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional não dissentiu dos precedentes do STJ, firmados no sentido de não ser possível, no âmbito de Execução, alegar matéria que não foi oportunamente suscitada e discutida no processo de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.930/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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