- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 353 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EX-FERROVIÁRIOS E PENSIONISTAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 460 DO CPC/1973 E 2° DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por aposentados e pensionistas de ex-ferroviários que visam à condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de adicional por tempo de serviço de acordo com os quinquênios trabalhados, além do recebimento dos atrasados de maneira atualizada. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Corte a quo decidiu a questão posta nos autos com amparo na legislação local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Em relação aos arts. 460 do CPC/1973 e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), destaco que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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