- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 78 DA LEI 5.774/1974. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. ARTS. 50, § 3º, E 156 DA LEI 6.880/1980. ART. 1º DA LEI 4.414/1964. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 78 da Lei 5.774/1974 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 7º da Lei 3.765/1960, aos arts. 50, § 3º, e 156 da Lei 6.880/1980, ao art. 1º da Lei 4.414/1964, ao art. 1.062 do Código Civil/1916 e ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O Tribunal de origem consignou: "compulsando os autos, verifico que a autora comprovou satisfatoriamente ter convivido maritalmente com o falecido ex-militar desde o ano de 1991 até a data do seu falecimento, o qual ocorreu em 29/09/1996 (ou seja, durante o período de cinco anos). Tal comprovação se deu não só através dos documentos juntados aos autos, mas principalmente através dos depoimentos testemunhais de fls. 132/136, cujos trechos foram, inclusive, transcritos pelo ínclito magistrado de primeiro grau. Assim, se na relação de convivência não há formalização solene, como no casamento, há de se considerar as provas que são possíveis produzir, desde que, evidentemente, sejam aptas a comprovar a vida em comum, o que ocorreu no caso dos autos. Com o advento da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, definiu-se que união estável é a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família, conforme previsão contida em seu art. 1º (...) Ainda, o parágrafo terceiro do artigo 226, da Constituição Federal de 1988 dispõe, para efeito da especial proteção do Estado à família, que 'é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento' (...) A toda evidência, exsurge a incompatibilidade do caput desta norma legal com a nova Carta Constitucional, devendo ser interpretado à luz do disposto no art. 226, da CF/88. Diante de tal visão, as normas legais anteriores à Constituição Federal, as quais restringiam os direitos da companheira, não podem mais prevalecer, possibilitando, portanto, o recebimento por parte da autora de parte do benefício decorrente da morte do militar. (...) Assim, considerando que a união estável entre a agravada e o 'de cujus' restou devidamente comprovada no caso dos autos, há de se reconhecer a possibilidade da concessão da pensão militar em seu favor" (fls. 263-265, e-STJ, grifos no original). 5. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.673.788/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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