JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REEXAMINAR FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de demanda de indenização ajuizada pelos recorrentes contra a municipalidade, com o escopo de compeli-la ao pagamento de danos morais e materiais advindos de prejuízos com a inundação de sua residência após uma forte chuva na região. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A indicada afronta aos arts. 475-E, e 687, § 5º, do CPC de 1973 e aos arts. 113 e 1.245 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Tribunal a quo decidiu que o dano material não foi descrito na petição inicial, e nenhuma prova produzida nos autos comprovou a sua ocorrência. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Por outro lado, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias ordinárias com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ). Ademais, nesse ponto, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.675.095/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/06/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Logo, não há falar em reparo n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de demanda de indenização ajuizada pelo filho do de cujos contra o Município de Pirassununga, com o escopo de compelir a municipalidade ao pagamento de danos morais em decorrência do falecimento de seu pai, porquanto não lhe foi disp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local não tratou acerca do termo inicial do pagamento da correção monetária e do montante fixado a título de danos morais, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido em Apelação do município, razão pala qual não se pode conhecer do recuso quanto aos pontos, ante a falta de prequestionamento. Saliente-se que a arguição dos temas em momento post…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposiç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 26/09/2017

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência do nexo de causalidade e pelo dever do Município de indenizar a parte, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.