- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de demanda de indenização ajuizada pelo filho do de cujos contra o Município de Pirassununga, com o escopo de compelir a municipalidade ao pagamento de danos morais em decorrência do falecimento de seu pai, porquanto não lhe foi disponibilizado medicamento para tratamento de deficiência coronária grave. 2. A indicada afronta aos arts. 43 e 187 do CC e ao art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/1990 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta alegada e o resultado morte, afastando a ocorrência de dano moral. 4. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O STJ não possui competência para apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a"da CF/1988. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.675.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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