- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido na análise do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de mérito, de modo que, não se ultrapassando o primeiro, não se adentra no segundo. Assim, tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável qualquer pronunciamento sobre as questões de mérito aventadas no presente agravo interno. 3. Não cabe recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, ante o não exaurimento das vias ordinárias, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 281/STF. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo não conhecido, por força da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. (AgInt no AREsp n. 950.672/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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