JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO CULPOSO. AÇÃO PENAL INSTAURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. No caso, como visto das transcrições, a denúncia levou em conta o relatório produzido pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho, mencionando que o agravante, na qualidade de engenheiro responsável pelas atividades de segurança do trabalho, à época dos fatos, deixou de considerar a previsão de deslocamento da carga interna e assim evitar acidentes, devido à sobrecarga de um dos lados do contêiner. Além disso, registrou que não foram tomadas as medidas protetivas de acordo com as normas do direito do trabalho, bem ainda que a vítima habitualmente laborava jornada de trabalho excessiva sem o adequado descanso. 3. Assim, o acórdão impugnado destacou a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que se revela prematuro o trancamento da ação na presente via processual. As alegações da defesa devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível afirmar ou rechaçar, de plano, a narrativa que deu ensejo à persecução penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 135.916/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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