- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM, EM HABEAS CORPUS, DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7. 1. Acórdão local que, para trancar a ação, afirma que que não há um mínimo de lastro probatório para prosseguir com a ação, tendo concluído, após exame do acervo probatório existente, que a vítima recebeu o treinamento adequado de segurança de trabalho e que "não há como se concluir que houve conduta culposa por parte dos pacientes, a qual teria desencadeado o acidente que vitimou Carlos, seja por ausência de descumprimento do dever objetivo de cuidado, ausência de nexo causal das condutas supostamente omissivas ou ausência de previsibilidade objetiva do resultado". Afirmou, ainda, o acórdão local, que houve negligência da própria vítima. 2. "I - Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ. II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. Writ concedido." (HC n. 21.002/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 26/5/2003). 3. Impossibilidade de, em recurso especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal local, tendo em vista a Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.874.778/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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