JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da data da ciência inequívoca da invalidez permanente pela vítima e do termo inicial do prazo de prescrição, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa instância especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 295.754/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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