- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA MENÇÃO DE MAJORANTES. GRAVIDADE ABSTRATA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada pelo embargante, porquanto concluiu pela fixação do regime semiaberto, diante da falta de motivação idônea, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de roubo. No caso, a mera repetição do texto das majorantes pela sentença não indica gravidade concreta. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 308.145/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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