JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE SE AGUARDAR VAGA EM REGIME ABERTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, examinando as notas taquigráficas do julgado proferido pela Quinta Turma, na sessão do dia 6/12/2016, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, por inexistência de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Contudo, acolhendo manifestação oral feita pela defesa da tribuna, consignei que: "Agora, não está no voto, mas estou acrescentando, porque mudamos de certa maneira a jurisprudência deste Colegiado na nossa última sessão, que não me oponho, em princípio, em relação a ele aguardar em liberdade o cumprimento da condenação" até o surgimento de vaga no regime semiaberto. 3. Hipótese em que não constou no voto a concessão da ordem, de ofício, para que o recorrente aguarde no regime aberto o surgimento de vaga no estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no RHC n. 57.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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