JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação não foi fundamentada exclusivamente no conteúdo obtido da gravação telefônica, "mas em todo o conjunto probatório. Até mesmo porque o delito de concussão já se consumara dias antes, com a exigência por parte dos policiais de vantagem indevida. A troca da folha de cheque caracteriza-se como mero exaurimento" (e-STJ, fl. 834). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 311.562/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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