- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, BEM COMO AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No recurso integrativo, não é cabível a apresentação de argumentos não abordados oportunamente, por mais relevantes que sejam à defesa do direito invocado. 3. "Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença. Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n. 282/STF para análise do tema na via especial." (AgRg no REsp 1.444.731/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.) 4. Entendendo o Tribunal local haver a concorrência de todos os elementos caracterizadores do crime de concussão (art. 316 do CP), torna-se inviável a esta Corte Superior concluir em sentido contrário, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.371/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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