- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCUSSÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexistência dos vícios contidos no art. 619 do CPP. 3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que estas entendem serem os mais adequados, mas apenas os suficientes ao deslinde da questão. 4. O Tribunal de origem, analisando as provas carreadas aos autos, entendeu pela condenação dos réus. Logo, ir de encontro à conclusão do acórdão recorrido, no sentido da absolvição por ausência de provas, como requerem os recorrentes, é inviável nesta Corte, em virtude do óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 723.399/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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