- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACÓRDÃO QUE RATIFICA A RECONSIDERAÇÃO DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe que, para a concessão do livramento condicional, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. In casu, verifica-se que o apenado implementará o lapso temporal necessário ao deferimento do livramento condicional apenas em 28/8/2018, conforme certidão de cálculo de pena. 3. Diante da ausência de requisito objetivo para concessão do livramento, proferido com acerto o decisum do Juízo das Execuções, que reconsiderou sua decisão de concessão do livramento condicional ao acusado, e o acórdão da Corte estadual que a ratificou. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 335.426/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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