- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACÓRDÃO QUE REVOGA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais dispõe que, para a concessão do livramento condicional, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. In casu, verifica-se que o Tribunal de Justiça indeferiu o livramento condicional sem a indicação de qualquer argumento idôneo, na medida em que se utilizou, tão somente, de considerações a respeito da gravidade do delito praticado. Desse modo, não tendo sido devidamente fundamentado o indeferimento da referida benesse, é manifesto o constrangimento ilegal a que submetido o paciente. 3. Na hipótese, o exame criminológico apresentou prognóstico de ressocialização favorável ao apenado. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Laudo de Exame Criminológico, contudo é um elemento seguro à análise do requisito subjetivo. Conclui-se, portanto, que foram devidamente preenchidos os requisitos legais, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento inidôneo para cassar o livramento condicional concedido ao apenado, baseando-se, unicamente, na gravidade do crime por ele cometido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 465.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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