- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COMO REQUISITO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO ALEGADA PELA PARTE. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE NÃO SEJAM IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CAUSA E QUE NÃO SE ORIGINAM DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que indeferiu a realização de diligências apreciou os argumentos levantados pelas partes de modo adequado e fundamentado, razão pela qual foi atendido o mandamento do art. 93, IX, da Constituição. 2. O art. 402 do CPP não garante, sem a devida comprovação de imprescindibilidade, a realização de diligências. O juiz tem o poder de indeferir requerimentos que considere irrelevantes para o deslinde da causa ou que não dependam de sua intervenção para serem atendidos. 3. Não é objetivo do referido dispositivo a reabertura da fase de instrução processual, para permitir a oitiva de testemunha que poderia ter sido arrolada no momento oportuno e legalmente previsto, ou seja, com a resposta à acusação. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC n. 138.002/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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