JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COMO REQUISITO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO ALEGADA PELA PARTE. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE NÃO SEJAM IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CAUSA E QUE NÃO SE ORIGINAM DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que indeferiu a realização de diligências apreciou os argumentos levantados pelas partes de modo adequado e fundamentado, razão pela qual foi atendido o mandamento do art. 93, IX, da Constituição. 2. O art. 402 do CPP não garante, sem a devida comprovação de imprescindibilidade, a realização de diligências. O juiz tem o poder de indeferir requerimentos que considere irrelevantes para o deslinde da causa ou que não dependam de sua intervenção para serem atendidos. 3. Não é objetivo do referido dispositivo a reabertura da fase de instrução processual, para permitir a oitiva de testemunha que poderia ter sido arrolada no momento oportuno e legalmente previsto, ou seja, com a resposta à acusação. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC n. 138.002/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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