- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015 ATENDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Cumprido o disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, aplica-se o princípio da fungibilidade para julgar como agravo interno os presentes embargos de declaração. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 899.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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